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Nos
últimos anos, o Sistema Tributário Brasileiro tem sido
alvo de constantes acusações por parte do empresariado
e de ser o maior carrasco da economia brasileira, e
com razão, pois, infelizmente, por enquanto, o Brasil
caminha na contramão da história. Enquanto os países
do "primeiro mundo" não medem esforços para simplificar
e modernizar seus Sistemas Tributários, continuamos
vivendo numa total inércia política, regidos por uma
legislação complexa, muitas vezes, abusiva, e que cada
vez mais inibem o investimento e o crescimento da Economia.
Para
auxiliar o empresariado a enfrentar esse triste cenário,
criamos um departamento especializado em impostos, composto
por uma equipe capacitada, atualizada e profundamente
conhecedora da Legislação Tributária vigente, com o
objetivo de oferecer aos nossos clientes, alternativas
para a minimização do ônus causado pelos tributos. Todo
o trabalho visa a redução, "de forma lícita", seguindo
a filosofia de não expor os clientes à autuação do Fisco.
Planejamento
Tributário e Societário:
Planejamento
Tributário
A
finalidade do Planejamento Tributário é oferecer um
conjunto de alternativas viáveis para o pagamento de
impostos.
Nossos
trabalhos consistem na análise dos procedimentos fiscais
da empresa, na área de impostos indiretos.
O Planejamento Tributário possibilita boa economia fiscal
ou mesmo a redução de tributos, utilizando métodos e
procedimentos técnicos que permitem o estudo personalizado
e minucioso dos diversos setores e atividades empresariais.

Recuperação
de créditos extemporâneos - ICMS/IPI
Através
de uma análise minuciosa de toda a escrituração fiscal,
durante todo o período prescricional, identificamos
todos os créditos possíveis (pela aquisição de insumos,
mercadorias adquiridas para comércio ou bens do ativo)
na ocasião da escrituração que por algum motivo deixaram
de ser aproveitados. Este trabalho é desenvolvido com
base em Consultas, Decisões e Jurisprudências, que apesar
de públicas, não têm o mesmo poder de circulação das
Leis, dificultando o conhecimento do contribuinte e,
conseqüentemente impedindo-o de exigir o que lhe é de
direito.

Transportadoras
- transferência de créditos de ICMS para renovação da
frota
O
Governo do Estado de São Paulo baixou um decreto criando
facilidades para que transportadoras que possuem crédito
acumulado de ICMS, possam negociá-lo na aquisição de
caminhões, desde que as montadoras estejam situadas
no Estado de São Paulo.
Neste
caso é realizado trabalho semelhante ao tópico anterior,
pois através da revisão torna-se possível fundamentar
tal crédito, ou aumentá-lo, objetivando maximizar o
montante e a capacidade de troca junto às montadoras.

Substituição
tributária - ressarcimento de impostos recolhidos a
maior
Atualmente,
muitas mercadorias sujeitam-se ao recolhimento do ICMS
sob o regime de Substituição Tributária (veículos, combustíveis,
refrigerantes, pneumáticos, aparelhos e lâminas de barbear,
pilhas e baterias elétricas, etc). Nesses casos o imposto
que seria devido por toda a cadeia é recolhido antecipadamente
pelo fabricante, tendo por base o preço estimado de
quanto a mercadoria custará ao consumidor final.
Ocorre
que este preço estimado, na maioria das vezes, é superior
ao preço efetivamente praticado. Neste caso, cabe ao
contribuinte substituído (varejista) obter junto ao
fisco a devolução dos valores recolhidos a maior pelo
substituto tributário (fabricante, importador, engarrafador,
distribuidor, etc.), seja por pedido de ressarcimento
ou crédito escritural, conforme disciplinado pela legislação
estadual.

Multas
por recolhimentos espontâneos de tributos em atraso
O
artigo 138 do CTN estabelece que a aplicação da multa
fica excluída no recolhimento espontâneo de débitos
tributários em atraso, que deve ser acompanhado apenas
de atualização monetária e juros de mora. Entretanto,
o fisco somente admite o recolhimento em atraso com
a inclusão de multas. Vale lembrar que o levantamento
estende-se também para os parcelamentos de débitos e
no caso de tributos cuja modalidade de lançamento tributário
é por homologação, como é a grande maioria dos nossos
tributos, o prazo prescricional é de 10 anos a partir
do fato gerador (data de emissão do documento) e não
de 5 anos.
Neste
caso, através de medida judicial é possível reaver os
valores recolhidos abusivamente.

Material
de uso e consumo
A
Constituição Federal de 88 estabeleceu que tanto o ICMS
quanto o IPI são impostos não-cumulativos, devendo ser
compensado o imposto devido na saída, com o imposto
pago nas operações anteriores, pelo mesmo ou outro Estado.
Entretanto, o fisco insiste em não reconhecer o direito
do contribuinte.
Através
da Lei Complementar 87/96 ficou reconhecido o crédito,
inclusive do material de uso e consumo, porém a referida
lei, através de sucessivas prorrogações, vem postergando
de maneira flagrantemente inconstitucional esse direito
assegurado pela Constituição.

Crédito
de 50% do IPI
A
Legislação do IPI assegura às empresas industriais o
direito ao crédito do IPI nas aquisições de comerciantes
atacadistas não contribuintes, tendo por base 50% do
valor das mercadorias. Embora a nota fiscal emitida
pelo atacadista não contenha o valor do imposto, é garantido
ao estabelecimento industrial ou equiparado, o crédito
do valor proporcional.

Crédito
de IPI sobre matérias-primas, insumos e materiais de
embalagem, adquiridos com alíquota zero
Recentemente
a Justiça Federal tem decidido a favor do contribuinte,
firmando assim jurisprudência favorável na discussão
sobre o Crédito de IPI sobre as aquisições de matérias-primas,
materiais intermediários e de embalagem adquiridos à
Alíquota Zero do referido imposto. As ações baseiam-se
na alegação de que a vedação ao referido crédito fere
a um dos princípios básicos deste imposto, estabelecidos
pela Constituição Federal, o princípio da Não-Cumulatividade,
pois o produto final sofre tributação na ocasião de
suas saídas.
Neste
caso, amparado por medida judicial cabível, é perfeitamente
possível efetuar o crédito extemporaneamente.

Crédito
presumido do IPI
Com
o advento da Lei 9.363 de 16 de Dezembro de 1996, as
empresas produtoras e exportadoras passaram a ser beneficiadas
pelo Crédito Presumido de IPI, como ressarcimento das
contribuições ao PIS/PASEP/COFINS, incidentes sobre
as respectivas aquisições, no mercado interno, de insumos
utilizados no processo produtivo.
Neste
caso, como já é admitido pelo poder tributante, o referido
crédito deverá ser efetuado diretamente na escrituração
fiscal, na ocasião do encerramento do decêndio, sendo
obrigatório ao contribuinte a manutenção das memórias
de cálculo dos referidos créditos, bem como o cumprimento
das obrigações acessórias previstas na legislação vigente.

Lei
complementar N.º 102/2000
A
Lei Complementar nº 102/2000 que alterou importantes
itens da LC 87/96 (Lei Kandir), tem ocasionado grandes
discussões, pois as modificações trazidas oneram sensivelmente
a produção, neste caso a lei deveria entrar em vigor
somente no exercício seguinte ao de sua publicação.
Somente por este aspecto, a Lei Complementar 102/2000
já se torna inconstitucional, além de outros, cabendo
assim medida judicial por parte do contribuinte que
se sentir lesado.

Crédito
de Energia Elétrica/ Telecomunicações
A
referida lei peca no momento em que não respeita o princípio
constitucional da Isonomia (igualdade), pois estabelece
que somente as empresas industriais e exportadoras terão
o direito ao crédito, excluindo totalmente as empresas
comerciais, obrigando-as assim a arcar com este custo
adicional. É bom lembrar que neste caso pode-se questionar
a não-cumulatividade do imposto garantida pela Carta
Magna.

Transferência
de saldo credor
Esta
foi, sem dúvida, a única medida que veio para facilitar
a vida do contribuinte, no entanto, os Estados ainda
tentam tumultuar. O Estado de São Paulo, por exemplo,
alega que a transferência não pode ser feita imediatamente,
segundo ele, as empresas deverão aguardar as modificações
na Lei 6374/89, para aí sim proceder a transferência
de créditos. Entretanto, entendemos que a Lei complementar
é clara e não necessita de qualquer outra lei para regulamentá-la,
exceto no caso de transferência para outros contribuintes
do Estado de São Paulo em que a Lei Complementar 102/2000
prevê a regulamentação Estadual.

Revisão
fiscal
Através
de um minucioso exame de todos os procedimentos fiscais
da empresa, a ser realizado por uma equipe altamente
especializada, e, profundamente conhecedora da Legislação
vigente, nos propomos a realizar uma revisão dos procedimentos
adotados visando a correta execução dos trabalhos dentro
do departamento de Impostos e a correção de eventuais
distorções, na aplicação dos procedimentos obrigatórios,
evitando assim futuras autuações que fatalmente ocorrerão.

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