Nos últimos anos, o Sistema Tributário Brasileiro tem sido alvo de constantes acusações por parte do empresariado e de ser o maior carrasco da economia brasileira, e com razão, pois, infelizmente, por enquanto, o Brasil caminha na contramão da história. Enquanto os países do "primeiro mundo" não medem esforços para simplificar e modernizar seus Sistemas Tributários, continuamos vivendo numa total inércia política, regidos por uma legislação complexa, muitas vezes, abusiva, e que cada vez mais inibem o investimento e o crescimento da Economia.

Para auxiliar o empresariado a enfrentar esse triste cenário, criamos um departamento especializado em impostos, composto por uma equipe capacitada, atualizada e profundamente conhecedora da Legislação Tributária vigente, com o objetivo de oferecer aos nossos clientes, alternativas para a minimização do ônus causado pelos tributos. Todo o trabalho visa a redução, "de forma lícita", seguindo a filosofia de não expor os clientes à autuação do Fisco.

Planejamento Tributário e Societário:


Planejamento Tributário

A finalidade do Planejamento Tributário é oferecer um conjunto de alternativas viáveis para o pagamento de impostos.

Nossos trabalhos consistem na análise dos procedimentos fiscais da empresa, na área de impostos indiretos.

O Planejamento Tributário possibilita boa economia fiscal ou mesmo a redução de tributos, utilizando métodos e procedimentos técnicos que permitem o estudo personalizado e minucioso dos diversos setores e atividades empresariais.


Recuperação de créditos extemporâneos - ICMS/IPI

Através de uma análise minuciosa de toda a escrituração fiscal, durante todo o período prescricional, identificamos todos os créditos possíveis (pela aquisição de insumos, mercadorias adquiridas para comércio ou bens do ativo) na ocasião da escrituração que por algum motivo deixaram de ser aproveitados. Este trabalho é desenvolvido com base em Consultas, Decisões e Jurisprudências, que apesar de públicas, não têm o mesmo poder de circulação das Leis, dificultando o conhecimento do contribuinte e, conseqüentemente impedindo-o de exigir o que lhe é de direito.



Transportadoras - transferência de créditos de ICMS para renovação da frota

O Governo do Estado de São Paulo baixou um decreto criando facilidades para que transportadoras que possuem crédito acumulado de ICMS, possam negociá-lo na aquisição de caminhões, desde que as montadoras estejam situadas no Estado de São Paulo.

Neste caso é realizado trabalho semelhante ao tópico anterior, pois através da revisão torna-se possível fundamentar tal crédito, ou aumentá-lo, objetivando maximizar o montante e a capacidade de troca junto às montadoras.



Substituição tributária - ressarcimento de impostos recolhidos a maior

Atualmente, muitas mercadorias sujeitam-se ao recolhimento do ICMS sob o regime de Substituição Tributária (veículos, combustíveis, refrigerantes, pneumáticos, aparelhos e lâminas de barbear, pilhas e baterias elétricas, etc). Nesses casos o imposto que seria devido por toda a cadeia é recolhido antecipadamente pelo fabricante, tendo por base o preço estimado de quanto a mercadoria custará ao consumidor final.

Ocorre que este preço estimado, na maioria das vezes, é superior ao preço efetivamente praticado. Neste caso, cabe ao contribuinte substituído (varejista) obter junto ao fisco a devolução dos valores recolhidos a maior pelo substituto tributário (fabricante, importador, engarrafador, distribuidor, etc.), seja por pedido de ressarcimento ou crédito escritural, conforme disciplinado pela legislação estadual.



Multas por recolhimentos espontâneos de tributos em atraso

O artigo 138 do CTN estabelece que a aplicação da multa fica excluída no recolhimento espontâneo de débitos tributários em atraso, que deve ser acompanhado apenas de atualização monetária e juros de mora. Entretanto, o fisco somente admite o recolhimento em atraso com a inclusão de multas. Vale lembrar que o levantamento estende-se também para os parcelamentos de débitos e no caso de tributos cuja modalidade de lançamento tributário é por homologação, como é a grande maioria dos nossos tributos, o prazo prescricional é de 10 anos a partir do fato gerador (data de emissão do documento) e não de 5 anos.

Neste caso, através de medida judicial é possível reaver os valores recolhidos abusivamente.



Material de uso e consumo

A Constituição Federal de 88 estabeleceu que tanto o ICMS quanto o IPI são impostos não-cumulativos, devendo ser compensado o imposto devido na saída, com o imposto pago nas operações anteriores, pelo mesmo ou outro Estado. Entretanto, o fisco insiste em não reconhecer o direito do contribuinte.

Através da Lei Complementar 87/96 ficou reconhecido o crédito, inclusive do material de uso e consumo, porém a referida lei, através de sucessivas prorrogações, vem postergando de maneira flagrantemente inconstitucional esse direito assegurado pela Constituição.



Crédito de 50% do IPI

A Legislação do IPI assegura às empresas industriais o direito ao crédito do IPI nas aquisições de comerciantes atacadistas não contribuintes, tendo por base 50% do valor das mercadorias. Embora a nota fiscal emitida pelo atacadista não contenha o valor do imposto, é garantido ao estabelecimento industrial ou equiparado, o crédito do valor proporcional.


Crédito de IPI sobre matérias-primas, insumos e materiais de embalagem, adquiridos com alíquota zero

Recentemente a Justiça Federal tem decidido a favor do contribuinte, firmando assim jurisprudência favorável na discussão sobre o Crédito de IPI sobre as aquisições de matérias-primas, materiais intermediários e de embalagem adquiridos à Alíquota Zero do referido imposto. As ações baseiam-se na alegação de que a vedação ao referido crédito fere a um dos princípios básicos deste imposto, estabelecidos pela Constituição Federal, o princípio da Não-Cumulatividade, pois o produto final sofre tributação na ocasião de suas saídas.

Neste caso, amparado por medida judicial cabível, é perfeitamente possível efetuar o crédito extemporaneamente.



Crédito presumido do IPI

Com o advento da Lei 9.363 de 16 de Dezembro de 1996, as empresas produtoras e exportadoras passaram a ser beneficiadas pelo Crédito Presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições ao PIS/PASEP/COFINS, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de insumos utilizados no processo produtivo.

Neste caso, como já é admitido pelo poder tributante, o referido crédito deverá ser efetuado diretamente na escrituração fiscal, na ocasião do encerramento do decêndio, sendo obrigatório ao contribuinte a manutenção das memórias de cálculo dos referidos créditos, bem como o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação vigente.



Lei complementar N.º 102/2000

A Lei Complementar nº 102/2000 que alterou importantes itens da LC 87/96 (Lei Kandir), tem ocasionado grandes discussões, pois as modificações trazidas oneram sensivelmente a produção, neste caso a lei deveria entrar em vigor somente no exercício seguinte ao de sua publicação. Somente por este aspecto, a Lei Complementar 102/2000 já se torna inconstitucional, além de outros, cabendo assim medida judicial por parte do contribuinte que se sentir lesado.



Crédito de Energia Elétrica/ Telecomunicações

A referida lei peca no momento em que não respeita o princípio constitucional da Isonomia (igualdade), pois estabelece que somente as empresas industriais e exportadoras terão o direito ao crédito, excluindo totalmente as empresas comerciais, obrigando-as assim a arcar com este custo adicional. É bom lembrar que neste caso pode-se questionar a não-cumulatividade do imposto garantida pela Carta Magna.



Transferência de saldo credor

Esta foi, sem dúvida, a única medida que veio para facilitar a vida do contribuinte, no entanto, os Estados ainda tentam tumultuar. O Estado de São Paulo, por exemplo, alega que a transferência não pode ser feita imediatamente, segundo ele, as empresas deverão aguardar as modificações na Lei 6374/89, para aí sim proceder a transferência de créditos. Entretanto, entendemos que a Lei complementar é clara e não necessita de qualquer outra lei para regulamentá-la, exceto no caso de transferência para outros contribuintes do Estado de São Paulo em que a Lei Complementar 102/2000 prevê a regulamentação Estadual.



Revisão fiscal

Através de um minucioso exame de todos os procedimentos fiscais da empresa, a ser realizado por uma equipe altamente especializada, e, profundamente conhecedora da Legislação vigente, nos propomos a realizar uma revisão dos procedimentos adotados visando a correta execução dos trabalhos dentro do departamento de Impostos e a correção de eventuais distorções, na aplicação dos procedimentos obrigatórios, evitando assim futuras autuações que fatalmente ocorrerão.


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